STJ tem nova comissão para gestão de precedentes e jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Portaria STJ/GP 795/2025, que define os integrantes da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Composta por seis ministros, a nova comissão reúne as atribuições das extintas Comissão de Jurisprudência e Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.

A Cogepac tem como presidente o ministro Sérgio Kukina e conta com a participação dos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik e da ministra Daniela Teixeira. Seu objetivo é coordenar os procedimentos administrativos relacionados ao julgamento dos recursos repetitivos, incidentes de assunção de ##competência## (IAC) e pedidos de suspensão em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), além de monitorar e sistematizar as informações relativas ao julgamento das ações coletivas. 

Criada por meio da Emenda Regimental 47/2024, a Cogepac tem ainda entre suas atribuições a atualização e a publicação dos enunciados de súmulas, a supervisão dos trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) e o desenvolvimento de trabalho de inteligência para identificar matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito aptas a serem submetidas ao rito dos repetitivos ou do incidente de assunção de competência.

Presidente da Cogepac tem atuação importante na gestão dos precedentes qualificados

Também foi publicada a Portaria STJ/GP 797/2025, que delega competências para o presidente da Cogepac – o qual assume papel estratégico para a consolidação dos precedentes qualificados no STJ.

Entre suas atribuições, está a análise preliminar de todos os recursos encaminhados pelos tribunais de segundo grau como representativos de controvérsia, antes mesmo da distribuição aos ministros. Nesse contexto, quando identificadas a relevância jurídica e a multiplicidade da matéria, cabe ao presidente da comissão encaminhar aos membros da corte as sugestões de afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Além dos processos indicados pelos tribunais de origem, o presidente atua em feitos identificados pelo Nugepnac e pela Secretaria Judiciária do STJ com potencial para submissão ao rito especial de julgamento.

Compete também ao presidente da Cogepac decidir sobre os pedidos de suspensão de processos individuais ou coletivos em todo o território nacional que versem sobre a mesma questão jurídica discutida em IRDR em tramitação, solucionando os incidentes eventualmente suscitados.

Comissão conta com assessoramento do Nugepnac

Nessas atividades, a presidência da Cogepac conta com a assessoria do Nugepnac. Segundo o assessor-chefe da unidade, Marcelo Marchiori, o Nugepnac, em parceria com a Secretaria Judiciária, acompanha o recebimento de recursos que discutem questões repetitivas, relevantes ou indicativas de uma possível superação ou distinção de precedente vinculante – ou seja, o núcleo faz um “garimpo” de temas, selecionando controvérsias que depois serão sugeridas aos ministros para afetação.

O resultado desse trabalho é expressivo. Desde a criação dos recursos repetitivos, em 2008, graças à aplicação das regras do instituto, somente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deixou de enviar ao STJ cerca de 750 mil recursos especiais e agravos em recurso especial – número que ultrapassa a soma dos recursos recebidos nos anos de 2023 (335.707) e 2024 (353.219).

Painel Interativo sobre amicus curiae no STJ pode ser consultado

Atualizado em tempo real, está disponível para consulta um painel interativo que relaciona os processos com a presença de amicus curiae no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O levantamento foi feito após a primeira edição do Programa STJ na Academia, realizada em 19 de maio, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ocasião em que se discutiu a participação e a importância do amicus curiae nos processos em trâmite nos tribunais superiores.

Ao todo, foram contabilizados 1.114 processos com a presença de amicus curiae no STJ desde 2006, sendo a maior parte recursos especiais (1.007), agravos em recurso especial (32) e embargos de divergência em recurso especial (24).

A Defensoria Pública da União foi a instituição que mais se utilizou desse instituto (274 casos), seguida pela Federação Brasileira de Bancos (154) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (105).

Programa promove encontros entre ministros e comunidade acadêmica

O Programa STJ na Academia prevê visitas de ministros às principais faculdades de direito do Brasil para discutirem com professores e estudantes temas jurídicos que tenham relevância prática e técnico-científica para o tribunal.

A primeira edição, realizada na capital paulista, contou com a presença do presidente da corte, ministro Herman Benjamin, e do diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Benedito Gonçalves, além de outros magistrados e professores.

A segunda edição vai acontecer no dia 19 de novembro, na cidade do Rio de Janeiro, para discutir “Aspectos jurídicos complexos das organizações criminosas: investigação, prova, colaboração premiada e outras questões”.

STJ valida ronda virtual para localizar pornografia infantil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a licitude da ronda virtual realizada por um software da polícia voltado para a identificação de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia. O ministro explicou que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

A turma negou provimento ao recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos. A investigação começou na Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) – ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados – para rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos.

Com base nas informações do software, a polícia obteve mandado de busca e apreensão e localizou equipamentos eletrônicos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

Ronda virtual não se confunde com infiltração policial

No STJ, a defesa sustentou que as provas seriam ilícitas, argumentando que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização judicial. Afirmou ainda ter havido quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. Pediu, por isso, o trancamento da ação penal, em razão de violação dos direitos à privacidade e à intimidade do acusado.

O ministro Schietti rejeitou os argumentos. Segundo ele, a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como sustentou a defesa.

Na infiltração – explicou o relator –, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visualizar. “Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial”, observou.

Acesso a dados cadastrais não exige mandado judicial

O ministro também destacou que a requisição de dados cadastrais simples do dono do IP – como nome, filiação e endereço – pode ser feita diretamente pela autoridade policial, conforme o artigo 10, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esses dados – esclareceu –não estão protegidos pelo sigilo das comunicações e o acesso a eles não exige ordem judicial.

Schietti ressaltou que a legislação distingue dados cadastrais, que têm

caráter objetivo e acesso mais flexível, de dados de conteúdo, que dizem respeito à vida privada e dependem de autorização judicial.

Com esse entendimento, a Sexta Turma reconheceu a validade das provas, permitindo a continuidade da ação penal contra o acusado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre avaliação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio

De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Leia o acórdão no REsp 2.180.611.

Tese do STJ sobre Selic em dívida civil ganha status de repetitivo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP). 

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada

O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic “é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113″.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. “Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”, considerou.

Leia o acórdão no REsp 2.199.164.

STJ absolve segurança que furtou leite e fraldas para filha bebê

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu a condenação de um homem que furtou um pacote de fraldas, três fardos de leite e uma cartela de iogurte do mercado em que trabalhava como segurança. Ele admitiu ter levado os itens, que seriam para sua filha bebê.

Seguindo o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a maioria do colegiado considerou possível afastar a tipicidade da conduta, ainda que a condenação tivesse sido por furto com a presença da qualificadora do abuso de confiança. O entendimento foi na linha da argumentação da Defensoria Pública de Minas Gerais, tendo em vista o contexto de crime famélico, circunstância excepcional que reduz a gravidade da ação.

O processo teve início em Minas Gerais, em 2022. O réu contou ao juiz que havia pedido um adiantamento de salário, pois estava “passando por necessidade”, mas não conseguiu. Posteriormente, ele foi identificado nas imagens de uma câmera de segurança ao sair com os produtos do estabelecimento. Mesmo sendo primário, o juiz afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à sua condição de empregado da empresa vítima do furto.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a condenação em dois anos de reclusão, com substituição por penas restritivas de direito.

Jurisprudência admite a insignificância em casos de furto qualificado

No STJ, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o tribunal) negou provimento ao recurso da Defensoria Pública. No entanto, na análise do agravo regimental em colegiado, o voto vencedor foi o do ministro Sebastião Reis Júnior.

Ele concordou que macula a conduta o fato de o acusado ser funcionário da empresa, atuando justamente na função de fiscal de ##prevenção## de risco. No entanto, ponderou que isso não deve ser considerado de modo isolado, “visto que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida, sendo esta a hipótese em questão”.

Assim, o STJ reverteu a condenação do acusado, ante a excepcionalidade do caso, tendo em vista a natureza dos produtos furtados e as circunstâncias da subtração.

Podcast do STJ discute mudança completa de nome no exterior

Já está no ar o novo episódio do podcast STJ No Seu Dia, que traz uma análise sobre a possibilidade de brasileiros naturalizados em outros países homologarem no Brasil sentenças estrangeiras que autorizam a mudança completa de nome, inclusive a retirada do sobrenome.

Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, a professora e advogada especialista em direito internacional Estela Vieira comenta a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a mudança de nome feita por um brasileiro residente nos Estados Unidos, com base na legislação local.

A especialista explica os critérios legais para a homologação de sentenças estrangeiras, o papel da ordem pública no controle dessas decisões e como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) influencia casos que envolvem residentes no exterior.

STJ No Seu Dia       

Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.

O STJ e a produção de provas na ação monitória

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Ação monitória é procedimento especial para cobrança de dívida

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum”, disse.

Segundo ele, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.

Se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória – esclareceu –, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, de cognição plena, extinguindo-a apenas em caso de recusa.

Credor deve ter oportunidade de apresentar provas da dívida

De acordo com o relator, a verificação do atendimento dos pressupostos da monitória deve ser feita pelo juiz anteriormente à participação do devedor no processo. Cueva ressaltou que tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa.

Se o devedor, citado por edital, não for encontrado – como no caso em análise –, o ministro observou que o curador especial pode fazer a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nesse caso, o relator lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes”, salientou.

Para o relator, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado de que as provas são insuficientes, mas sem dar a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação – imposto a todos os sujeitos do processo – e o princípio da não surpresa.

Leia o acórdão no REsp 2.133.406.

Seminário Arbitragem e Poder Judiciário acontece no dia 10/11

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em parceria com o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), realizará, no dia 10 de novembro, das 9h às 12h, o Seminário Arbitragem e Poder Judiciário. O evento, na Sala de Reuniões Corporativas do tribunal, terá transmissão ao vivo pelo canal do STJ no Youtube.

As inscrições para o público externo estão abertas e podem ser feitas pelo portal da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Para o público interno, as inscrições devem ser feitas pelo Portal do Servidor. 

A abertura contará com a participação do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da presidente do CBAr, Débora Visconte, e do professor Márcio Souza Guimarães.

Dividido em dois painéis, o seminário discutirá inicialmente o tema “O conteúdo essencial da ##sentença## arbitral (bare minimum): fundamentos”, com moderação da coordenadora regional do CBAr, Livia Ikeda. A palestra vai ter participação do ministro Cueva, da magistrada e professora Renata Mota Maciel e do advogado e professor João Bosco Lee.

Moderado pela professora e advogada Clarisse Frechiani Lara Leite, o segundo painel discutirá o tema “Motivação e iura novit curia: limites e controle pelo Poder Judiciário”. O debate contará com as palestras da professora e advogada Suzana Cremasco, do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Carlos Alberto Salles e do advogado e escritor José Roberto Castro Neves.

Edição anterior discutiu dever de revelação

Na edição de 2024, o seminário abordou temas como a definição de regras pelas partes e a aplicação do Código de Processo Civil, além do dever de revelação do árbitro no Brasil em comparação com as outras sedes que realizam a arbitragem. O evento tem sido promovido regularmente com a coordenação do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com apoio institucional do CBAr.

prisão para ex-auditor que forjou a própria morte

O programa STJ Notícias  que vai ao ar nesta terça-feira (28) traz, entre os destaques, a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogou a extinção da punibilidade e decretou a prisão preventiva de um ex-auditor fiscal de São Paulo. O homem simulou a própria morte ao mandar incluir, nos autos de um processo em andamento no STJ, uma certidão de óbito com informações falsas. Ele já estava em prisão temporária desde o dia 15 de outubro.  

Clique para assistir no YouTube:


 


O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (28), às 13h30, com reprise na quinta (30), às 19h30, e no domingo (2), às 18h30.       

Efeitos da citação no prazo prescricional em processos extintos

A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou um novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua edição mais recente:

DIREITO CIVIL – PRESCRIÇÕES: Efeitos da citação válida sobre o prazo prescricional em processos extintos sem resolução do mérito.

Confira outros temas relacionados:

Prescrição. Incidência de mais um marco interruptivo.

Responsabilidade civil. Prescrição da ação de indenização em caso de descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Sobre a ferramenta

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.