STJ afasta legitimidade e extingue rescisória ajuizada por menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação rescisória por entender que a autora – uma menor de idade representada por sua mãe – não integrou a relação processual originária e tinha interesse meramente econômico na causa.

De acordo com o colegiado, a legitimidade ativa do terceiro para ajuizar essa modalidade de ação depende de interesse jurídico, conforme disciplinado no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o que não foi demonstrado nas instâncias ordinárias.

Na origem do caso, foi ajuizada execução de título extrajudicial contra o pai da menor. A ação rescisória foi proposta pela filha para desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelo pai – e que lhe foi desfavorável. Na qualidade de terceira prejudicada, ela alegou dependência econômica – pois recebe pensão alimentícia – e risco de comprometimento de futura herança.

Reconhecendo a legitimidade da menor para propor a ação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou a anulação do título executivo extrajudicial por simulação de negócio, o que motivou a interposição de recurso especial pelo espólio do credor.

Ao STJ, o espólio argumentou que a autora da ação não comprovou que a dívida executada seria capaz de levar seu pai à insolvência e torná-lo inadimplente da obrigação alimentar, bem como de consumir seu patrimônio a ponto de privá-la de herança no futuro. Além disso, sustentou que o artigo 426 do Código Civil impede pedidos judiciais referentes à herança quando o dono do patrimônio em questão ainda está vivo.

Legitimidade para a rescisória é dos afetados pela decisão rescindenda

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, afirmou que o pai da menor, a princípio, é o único legitimado para propor a ação rescisória, pois está vivo e inteiramente capaz para os atos da vida civil. Ele lembrou, porém, que o TJMS reconheceu a legitimidade ativa da menor por entender que ela teria interesse na rescisão do acórdão, pois ainda depende economicamente do pai.

Segundo o ministro, a legitimidade para ajuizar ação rescisória não é definida a partir da constatação de quem possa vir a ser ##prejudicado## economicamente. Deve-se verificar – prosseguiu – quem foi diretamente afetado pela coisa julgada formada na decisão rescindenda, ou seja, aqueles que atuaram na demanda originária ou foram atingidos por efeitos reflexos da sentença, como terceiros titulares de relação jurídica conexa ou acessória à relação jurídica principal.

“O interesse ensejador da legitimação para propositura da rescisória não pode ser meramente econômico, pois, por opção legislativa, os interesses meramente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no artigo 967 do CPC”, comentou o relator.

Argumentos trazidos na rescisória não demonstram interesse jurídico

Villas Bôas Cueva apontou que a menor, além de ser totalmente estranha à relação processual originária, justificou a sua legitimidade em eventual prejuízo econômico. No entanto, explicou o ministro, até mesmo essa hipótese é incerta, pois o possível inadimplemento do pai, caso ocorra, pode vir a não ter nenhum nexo de causalidade com essa dívida específica.

“Dessa forma, ausente interesse jurídico (que viabilizaria sua legitimidade com fulcro no artigo 967, inciso II) e estando vivo à época do ajuizamento da ação o integrante da relação jurídica originária – no caso, o genitor da autora –, também não ostenta a autora a condição de sucessora (artigo 967, inciso I), de modo que não há outra solução possível, senão a declaração da sua ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro ao extinguir a ação rescisória.

Com o reconhecimento da ilegitimidade da menor para propor a rescisória, Villas Bôas Cueva afastou a análise do mérito de outras questões trazidas no recurso.

requisitos para adesão ao Perse

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, classificados no ramo do direito tributário, no assunto Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Os acórdãos estabelecem a necessidade de que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur e não seja optante pelo Simples Nacional para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa a PIS/Cofins, CSLL e IRPJ, instituída no Perse.

Além disso, foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, também classificados no ramo do direito tributário, no assunto execução fiscal. 

Os acórdãos estabelecem a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal.

A plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Biblioteca do STJ ganha página com pesquisa facilitada

A página da Biblioteca do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganhou uma nova versão, com visual mais atraente e acesso facilitado aos serviços e conteúdos disponíveis.

A atualização traz como principal característica a praticidade: as informações mais buscadas estão destacadas em tela única, garantindo uma navegação mais fluida e reduzindo o número de cliques até o usuário encontrar o que procura. A pesquisa no acervo, por exemplo – uma das principais demandas da biblioteca –, agora está em evidência no topo da página.

Segundo o secretário de Gestão da Informação Bibliográfica, Cristian Brayner, a Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) também foi valorizada no novo espaço digital. Com 100 mil acessos por mês, o acervo conta atualmente com cerca de 190 mil documentos digitais, número que já supera os mais de 165 mil itens do acervo impresso.

“Essa mudança reflete o crescimento expressivo das coleções digitais e o compromisso do STJ em ampliar o acesso remoto à informação jurídica, democratizando o conhecimento e facilitando a pesquisa para usuários de todo o país”, comentou o gestor.

Obras raras e coleções especiais ganham espaço exclusivo

Outra novidade é a área dedicada às obras raras, que reúne uma coleção de inestimável valor histórico, com exemplares datados a partir do século XVII. Atualmente, a coleção passa pelo processo de digitalização e, em breve, estará totalmente disponível ao público.​​​​​​​

A nova página da biblioteca tem espaços dedicados às obras raras e às coleções especiais de livros jurídicos.

Na área de coleções especiais, o usuário pode acessar bibliotecas particulares de renomados juristas brasileiros e navegar por textos explicativos, imagens e hiperlinks de conteúdos relacionados.

Projetos desenvolvidos pela Biblioteca do STJ, como o Programa Esperança Garcia e o Bibliotemas, também passaram a ter uma área exclusiva.

Desenvolvida pela Secretaria de Comunicação Social do STJ, a estrutura da nova página prioriza a acessibilidade digital, permitindo que pessoas com diferentes experiências e níveis de intimidade com o universo virtual possam navegar com autonomia. Para identificar o que deveria ser destacado, foram utilizados dados colhidos por meio de ferramentas de métricas de navegação e mapas de calor, que indicam as áreas mais acessadas no ambiente virtual.

Simpósio de auditoria interna acontece nesta segunda (30) no STJ

O Simpósio Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) STJ 2025 – Uma Abordagem Global para uma Administração Pública Moderna, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acontece nesta segunda-feira (30). O evento ocorrerá das 9h às 18h, no auditório externo do tribunal, e será transmitido ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Clique na imagem para assistir:


 


A iniciativa conta com o apoio do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil), do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci), do Conselho de Dirigentes de Órgãos de Controle Interno da União (Dicon) e do Banco Mundial. O objetivo do evento é fomentar sobre a adoção do Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) no setor público, promovendo o intercâmbio de experiências entre especialistas, gestores e auditores, além de alinhar práticas às novas Normas Globais de Auditoria Interna (IIA 2024).

O evento é voltado a dirigentes, auditores internos e servidores das áreas de controle, governança e gestão de riscos de órgãos públicos brasileiros, além de representantes de instituições internacionais.

Entre os participantes confirmados estão o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, a chefe da Secretaria de Auditoria Interna do STJ, Ana Paula Santana, e representantes do IIA Brasil e da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

O instituto da continuidade delitiva na visão do STJ

 

A segunda e última parte da série sobre concurso de crimes aborda a aplicação do instituto da continuidade delitiva na dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Prevista no artigo 71 do Código Penal, a continuidade delitiva foi concebida com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas em um mesmo contexto delitivo. A aplicação desse instituto pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de uma unidade de desígnios entre os delitos cometidos (requisito subjetivo).

 
 
Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do ##concurso material## e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Número de infrações para cálculo da pena

Nos casos em que a Justiça reconhece a continuidade delitiva, o aumento da pena é determinado pelo número de crimes cometidos, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que se aplica a fração de 1/6 para a prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Esse parâmetro foi utilizado pela Quinta Turma no julgamento do HC 989.487. No caso, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, uma mulher foi condenada a quatro anos, seis meses e 13 dias pela prática de 11 furtos. Na terceira fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a continuidade delitiva e aplicada a fração de 2/3 de aumento.

Para a defesa, teria havido ilegalidade na escolha da fração de aumento da pena, a qual se baseou tão somente na quantidade de furtos, sem qualquer outra fundamentação.

Ao indeferir o pedido de habeas corpus para rever a pena, o relator ressaltou que o aumento em 2/3 estava conforme a jurisprudência do STJ, que também se baseia na quantidade de infrações cometidas.

Majoração máxima para casos de estupro de vulnerável

Nos crimes de estupro de vulnerável, a Terceira Seção fixou a tese segundo a qual “é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições”.

O entendimento foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.202. A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), comentou que, nesse tipo de crime, a proximidade que geralmente existe entre o agressor e a vítima, bem como a reduzida capacidade de reação por parte desta última, favorecem a repetição do delito e dificultam a quantificação precisa das ocorrências.

“Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou de ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto”, declarou a magistrada.

Intervalo de 30 dias é parâmetro para caracterizar o ##crime continuado##

Ainda que estejam presentes outros requisitos para caracterizar a continuidade delitiva, o espaço de tempo superior a 30 dias entre as condutas criminosas pode afastar a aplicação do instituto na dosimetria da pena.

Em julgamento sob segredo de justiça, no qual foi relator o ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma afastou a aplicação da continuidade delitiva e condenou um pai por abusar sexualmente da filha quando ela tinha 11 anos e, depois, aos 14 anos, mediante grave ameaça.

 
 
A jurisprudência deste tribunal superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias. Importante salientar que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso concreto.

Ministro Sebastião Reis Júnior

No caso julgado, o relator entendeu que o intervalo de pelo menos dois anos e cinco meses entre os crimes era muito amplo, razão pela qual afastou a continuidade delitiva.

Crimes podem ser praticados em municípios próximos

A repetição da prática criminosa em municípios próximos não impede a aplicação do instituto. Essa interpretação levou a Quinta Turma, no julgamento do REsp 1.849.857, a manter a continuidade delitiva em um caso de tráfico de drogas.

Na hipótese em análise, o acusado respondia por dois envolvimentos no crime, os quais ocorreram em semelhantes condições de execução e tempo, mas em municípios distintos. Ele teria traficado crack nas cidades de Santo Antônio da Patrulha e Terra de Areia, na microrregião de Osório (RS), na mesorregião de Porto Alegre. Os delitos foram cometidos no decorrer do ano de 2010.

Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a decisão do tribunal local, ao aplicar a continuidade delitiva, não destoou da jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte superior “já se manifestou no sentido da não exigência de que as condutas delituosas sejam praticadas no mesmo município para o reconhecimento do crime continuado, admitindo-se a continuidade delitiva quando os crimes ocorrem em municípios próximos, como na hipótese”.

Crimes devem fazer parte de um mesmo plano

No entanto, a falta de unidade de desígnios entre dois crimes cometidos pelo mesmo agente afasta a continuidade delitiva. Essa posição foi adotada pela Quinta Turma no julgamento do HC 936.829, para manter a aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva em dois furtos praticados por um só réu no mesmo local: um durante a noite e o outro, com arrombamento, durante o dia.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, considerou a conclusão do tribunal estadual de que a conduta posterior não foi um simples desdobramento da primeira, e sim reiteração delitiva, caracterizando-se a habitualidade criminosa, pois os crimes tiveram modos de execução diferentes e não foram praticados sob um mesmo plano.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ “é no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado”.

Institutos da pena-base e da continuidade delitiva são distintos

Segundo a Sexta Turma, é pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, pois, ainda que haja a necessidade de valoração das mesmas circunstâncias judiciais, cada crime permanece independente na cadeia delitiva, havendo dosimetrias distintas para cada evento.

Esse entendimento foi aplicado para denegar o HC 301.882, impetrado em favor de um réu condenado a 30 anos de reclusão, em concurso material, por dois homicídios duplamente qualificados com decapitação e esquartejamento das vítimas. O tribunal local reconheceu o crime continuado, bem como considerou a culpabilidade, o modus operandi, os motivos e as circunstâncias dos delitos, além da conduta social do réu, e não alterou a pena final, pois aplicou o aumento pela continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.

A defesa alegou que foi desproporcional a aplicação da fração de 1/2 para a continuidade delitiva pelo tribunal estadual e requereu a fração de 1/6. Conforme argumentou, teria havido reformatio in pejus na condenação, pois foram valoradas negativamente para a aplicação da continuidade delitiva condições que não haviam sido consideradas na fixação da pena-base.

Para o relator do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de elementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva.

“É assente que a distinção entre os institutos da pena-base e da continuidade delitiva permite, inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao princípio do ne bis in idem“, afirmou. O ministro verificou que, no caso, o juízo de primeiro grau considerou, ao dosar a pena, as mesmas vetoriais trazidas pelo tribunal estadual na condenação.

Abono de permanência no 13º e adicional de férias do servidor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), estabeleceu que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

O colegiado considerou que esse benefício pecuniário tem natureza remuneratória, pois se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Condição de permanência do servidor na ativa não torna o abono transitório

A relatora do ##repetitivo##, ministra Regina Helena Costa, explicou que o abono de permanência é um estímulo ao servidor público que deseja seguir na ativa, apesar de já reunir as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória. O abono corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor.

De acordo com a ministra, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração trazida no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.

A relatora acrescentou que o pagamento do abono “é habitual e vinculado, isto é, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais, pagas somente sob circunstâncias específicas” – como o adicional de insalubridade, o auxílio-moradia e as horas extras.

“O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, completou a magistrada.

Caráter remuneratório do abono é reconhecido na jurisprudência

Citando diversos precedentes do STJ, Regina Helena Costa destacou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória do abono de permanência, considerado parte integrante da remuneração dos servidores públicos federais – o que afasta o seu caráter de pagamento eventual. Esse entendimento – prosseguiu – também é adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

“Diante do exposto, constituindo o abono de permanência benefício remuneratório permanente, deve compor o cálculo do montante da gratificação natalina e do terço constitucional de férias para todos os efeitos, consoante estabelecido pelos artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.993.530.

Prêmio de Jornalismo do Judiciário recebe inscrições até 30/6

Na próxima segunda-feira (30), termina o prazo de inscrição para o II Prêmio Nacional de Jornalismo do Poder Judiciário, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelos demais tribunais superiores e pelos conselhos da Justiça. Podem concorrer produções publicadas entre 1º de fevereiro de 2024 e 31 de janeiro de 2025 em veículos de comunicação brasileiros.

Os prêmios de R$ 5 mil serão entregues aos vencedores em cerimônia prevista para 10 de setembro. Nesta segunda edição do concurso, o tema é “Direitos Humanos e Tecnologia”, dividido em dois eixos temáticos: direitos humanos, cidadania e meio ambiente; e inteligência artificial, inclusão digital e desinformação.

Cada participante poderá inscrever apenas um trabalho por eixo temático, optando por uma das cinco categorias: jornalismo escrito (impresso ou online), vídeo, áudio, fotojornalismo e jornalismo regional.

O prêmio visa reforçar o papel da imprensa como mediadora do debate público e como parceira na consolidação da cidadania, além de fortalecer os laços entre o Judiciário e a sociedade.

Mais informações sobre o envio dos materiais podem ser obtidas no edital do concurso.

STJ anula provas derivadas do Coaf

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik considerou inválidos os relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) usados no âmbito da Operação El Patrón, bem como as provas derivadas de tais documentos.

Com base na jurisprudência mais recente do tribunal, o ministro afirmou que é ilegal o uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) quando solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao Coaf, sem prévia autorização judicial.

Iniciada em dezembro de 2023, a operação investiga crimes contra a economia popular, de lavagem de dinheiro e receptação, além de contravenção penal (exploração do jogo do bicho) em Feira de Santana (BA) e cidades próximas. De acordo com a denúncia do Ministério Público da Bahia, o líder da organização criminosa seria o deputado estadual Binho Galinha. Entre os corréus, estão a esposa do político, Mayana Cerqueira da Silva, e o filho, João Guilherme Cerqueira da Silva Escolano.

Os réus recorreram ao STJ após o Tribunal de Justiça da Bahia negar seu pedido de habeas corpus. Para a corte baiana, a existência de prévio procedimento investigativo formalizado, com a garantia de sigilo das comunicações, justificaria a solicitação de RIF ao Coaf diretamente pela polícia.

O acórdão de segundo grau também considerou que o uso dos relatórios respeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 990 da repercussão geral, que admite o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência financeira (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal), para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia.

“O caso concreto distingue-se da hipótese geradora da tese firmada pelo STF, no Tema de repercussão geral 990, haja vista que o compartilhamento de informações financeiras não se deu por iniciativa do Coaf, ao revés, houve requisição pela autoridade policial a esse órgão e, portanto, seria necessária autorização judicial”, explicou Paciornik.

STJ consolidou entendimento sobre exigência de autorização judicial

Segundo o ministro, a discussão sobre a necessidade de autorização judicial nesses casos ainda não foi pacificada no STF. Conforme lembrou, até que haja um posicionamento definitivo do Supremo, a Terceira Seção do STJ – especializada em direito penal – proibiu o compartilhamento de dados financeiros mediante solicitação direta dos órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

“Impende reconhecer a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas ao Coaf pelos órgãos de persecução penal, devendo, na hipótese concreta, ser declarada a ilegalidade da solicitação direta ao Coaf, pela autoridade policial, de relatórios de inteligência financeira”, concluiu Paciornik ao dar provimento ao recurso em habeas corpus.

Leia a decisão no RHC 213.637.

STJ fará audiência pública sobre fraturamento hidráulico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu inscrições prévias para audiência pública destinada a discutir a possibilidade de exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking), bem como as condições necessárias para se permitir a atividade.

Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a controvérsia sobre o tema será julgada em ##incidente de assunção de competência## (IAC 21). A data da audiência será divulgada oportunamente, mas as entidades interessadas em participar já podem solicitar a inscrição até o dia 1º de agosto, por meio deste link.

A audiência terá por base os subsídios reunidos em consulta pública realizada pelo tribunal. Nessa próxima etapa, os interessados deverão fazer uma apresentação oral com posições técnicas e doutrinárias acerca do tema.

Segundo o ministro, a audiência dará preferência a exposições de natureza não jurídica. As apresentações deverão ocorrer de forma presencial, devendo ser justificados os pedidos de participação à distância.

“Convém anotar que, enquanto a consulta tem ampla abertura de participantes e visa estabelecer preocupações que possam passar despercebidas nos autos, a audiência pública deve se concentrar em especialistas, com o objetivo de providenciar respostas que, em conjunto com os elementos jurídicos constantes no feito, conduzirão à solução da lide”, destacou o relator.

Especialistas podem ser convidados para participar da audiência

No pedido de inscrição, as entidades deverão indicar, entre outros pontos, os nomes dos representantes, com breve exposição do currículo profissional e acadêmico, resumo da manifestação e justificativa da contribuição que será apresentada. Inscrições individuais, sem representatividade institucional mínima, serão desconsideradas.

A lista de inscrições homologadas e indeferidas será publicada com o edital de designação da audiência. A homologação do pedido de inscrição não indica presunção ou direito do expositor de integrar o processo, nem mesmo na condição de amicus curiae. Os pedidos de ingresso como amicus curiae devem ser feitos por petição nos autos.

Por fim, Afrânio Vilela observou que os expositores não serão necessariamente selecionados apenas entre os inscritos, sendo possível a inclusão de especialistas convidados diretamente pelo tribunal.

Leia o despacho de abertura do prazo para inscrições prévias na audiência pública.

A não incidência de PIS/Pasep e Cofins na Zona Franca de Manaus

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.613.918, 2.093.050, 2.093.052, 2.152.161, 2.152.381 e 2.152.904, classificados no ramo do direito tributário, no assunto PIS – Pasep – Cofins.

Os acórdãos estabelecem a não incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

suspensão da exigibilidade do crédito não tributário

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.787 e 2.050.751, classificados no ramo do direito administrativo, no assunto crédito não tributário.

Os acórdãos estabelecem a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pelo oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.