Em repetitivo, STJ define tese sobre Lei Kandir e ICMS-Difal

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (##ICMS##-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ##ICMS-Difal## nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ##ICMS##

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, VII, da Constituição Federal previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea “a”), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea “b”).

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado “diferencial de alíquota” (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ##ICMS##-Difal.

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ##ICMS##-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte do imposto.

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional”, declarou.

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal.

Leia o acórdão no REsp 2.133.933.

STJ Notícias traz decisão que autorizou obra de ponte em Tefé (AM)

A nova edição do programa STJ Notícias traz, entre seus destaques, a decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, que, no exercício da presidência, suspendeu liminar e autorizou a imediata retomada da construção da Ponte do Abial, no município de Tefé (AM). Para o ministro, a paralisação da obra poderia acarretar grande perda econômica para o município.

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O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (28), às 21h30, com reprise no domingo (2), às 18h30.

remição de pena por aprovação no Enem e no Encceja

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.082.712, 2.082.999, 2.072.985, 2.117.779 e 2.073.005, classificados no ramo do direito penal, no assunto execução penal.

Os acórdãos estabelecem o cabimento da remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio ou o nível de ensino avaliado antes do início do cumprimento da pena, não sendo cabível nova remição quando a aprovação em exame ou a conclusão de nível de ensino já tenha sido integralmente utilizada para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência e suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil – CPC), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Uso de ação civil pública para discutir Fundeb e Fundef

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.408), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)”.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os sindicatos de profissionais da educação têm ajuizado ações civis públicas para exigir que a União complemente os recursos do Fundeb ou do seu antecessor, o Fundef. O objetivo – informou – é que sejam repassados aos municípios os valores correspondentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica.

“O interesse das categorias profissionais de trabalhadores da educação no repasse das verbas decorre da destinação de parte dos recursos como remuneração. A legislação prevê uma subvinculação dos recursos à remuneração desses profissionais”, disse.

Sindicatos são legitimados para agir no interesse dos profissionais da educação

A relatora explicou que o Fundef – introduzido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – foi criado no âmbito de cada estado e no Distrito Federal e tem por receita uma fração dos tributos desses entes e da arrecadação destinada a eles, com possibilidade de complementação com recursos da União.

Após modificações constitucionais – prosseguiu a ministra –, o fundo foi renomeado como Fundeb, tendo a legislação ordinária regulamentado suas disposições e previsto que pelo menos 60% dos recursos sejam destinados ao pagamento dos profissionais do magistério.

De acordo com a relatora, os sindicatos alegam que são legitimados para agir no interesse da categoria profissional e, como associações civis, poderiam ajuizar ação civil pública para defender o interesse difuso na educação e no patrimônio municipal.

Ação civil pública não é via adequada para discutir destinação dos recursos

Maria Thereza de Assis Moura afirmou que os sindicatos são legitimados para agir no interesse da categoria profissional respectiva. Em razão da subvinculação dos recursos transferidos à remuneração, ela reconheceu que há interesse direto dos profissionais beneficiados de pleitear a transferência dos valores ou a sua complementação.

Contudo, para a relatora, a ação civil pública não é a via adequada para discutir a destinação do Fundef ou do Fundeb. “O direito em questão é do município. É do ente municipal a pretensão a receber os recursos desses fundos, bem como eventual complementação da União”, observou.

Na avaliação da ministra, apenas o município ##prejudicado## é legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Ela considerou que os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam necessário. “O uso da ação civil pública, nesse caso, ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes”, ponderou.

Por fim, a relatora advertiu que admitir esse tipo de ação poderia estimular disputas em favor de interpretações que beneficiassem determinados municípios, aumentando os conflitos relacionados à divisão das verbas da educação.

Leia o acórdão no REsp 2.228.331.

Recurso contra prisão de Robinho não vai ao STF

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, que pretendia levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a homologação da ##sentença## da Justiça italiana que o condenou a nove anos de prisão pelo crime de estupro.

A decisão ainda pode ser contestada por meio de agravo interno, recurso que, se interposto, deverá ser apreciado pela Corte Especial do STJ. Caso o colegiado mantenha o entendimento do vice-presidente, o recurso extraordinário não será remetido ao STF para análise.

Robinho está preso desde março de 2024, quando a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, homologou a ##sentença## proferida pela Justiça italiana que o condenou a nove anos de prisão por participação em estupro coletivo cometido naquele país, em 2013. Na ocasião, o colegiado também aceitou o pedido de transferência da execução da pena para o Brasil e determinou o seu cumprimento imediato. Ao reconhecer a validade da decisão estrangeira, os ministros concluíram que a ##sentença## preenchia todos os requisitos legais para produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.

Defesa questiona reconhecimento da natureza hedionda do crime

No recurso extraordinário, a defesa de Robinho sustenta que a decisão do STJ teria violado diversos dispositivos da Constituição Federal. Entre as alegações, afirma que um brasileiro nato não pode cumprir, em território nacional, pena imposta por ##sentença## estrangeira. Também afirma que a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que passou a autorizar a transferência da execução da pena para o Brasil, entrou em vigor após os fatos, ocorridos em 2013, e, por isso, sua aplicação ao caso afrontaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O recurso questiona ainda o reconhecimento da natureza hedionda do crime para fins de execução da pena no Brasil. Segundo a defesa, essa classificação não existia na condenação proferida pela Justiça italiana e foi atribuída de ofício pelo STJ, sem prévia manifestação das partes, alterando indevidamente os efeitos da ##sentença## estrangeira.

Com esse fundamento, os advogados sustentam que, caso o crime passe a ser considerado hediondo, será indispensável fazer uma nova dosimetria da pena, uma vez que a pena mínima para o estupro é de seis anos no Brasil, enquanto a legislação italiana prevê pena mínima de oito anos – o que, na visão da defesa, impediria a simples adaptação da condenação estrangeira às regras brasileiras.

Por fim, a defesa argumenta que a execução da pena deve observar as condições estabelecidas pela ##sentença## italiana, e não as regras mais rigorosas previstas na legislação brasileira para crimes hediondos. Assim, requer que eventual comparação sobre benefícios ou restrições na execução da pena seja feita à luz do sistema penal italiano, responsável pela condenação, e não das normas aplicáveis às condenações proferidas pela Justiça brasileira.

Eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta

Na decisão que negou seguimento ao recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que as alegações da defesa não apontam violação direta à Constituição Federal, pois dependem da interpretação de normas infraconstitucionais.

Segundo lembrou o vice-presidente do STJ, o STF consolidou no Tema 660 o entendimento de que questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à coisa julgada, quando exigem o exame prévio da legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral. Por se tratar de entendimento vinculante, ele concluiu que o recurso não poderia ser encaminhado ao STF.

“A matéria ventilada depende do exame dos artigos 100 e 101 da Lei 13.445/2017, 5º, 6º, 8º, 9º e 33 do Código Penal, 283 do Decreto 9.199/2017, 3º do Código de Processo Penal, artigo 6, 1, do Tratado de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e italiano (Decreto 863/1993) e de todo o regramento da Lei 8.072/1990, expressamente evocado, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso”, detalhou.

O ministro deixou de analisar o pedido da defesa
para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ao argumento de que
já haveria tempo para a progressão de regime e o livramento condicional. De
acordo com Salomão, a Vice-Presidência do STJ não tem competência para apreciar
requerimentos relacionados à progressão de regime ou ao livramento condicional,
pois suas atribuições se limitam ao exame da admissibilidade dos recursos
destinados ao STF. “Diante da negativa de seguimento e da inadmissão do recurso
extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado”,
declarou.

CDC é aplicável em contrato de proteção veicular mutualista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante. Para o colegiado, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possa ser aplicado nesses contratos, a falta de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a previsão contratual expressa impõem a aceitação daquilo que foi pactuado livremente.

Os contratos de proteção patrimonial mutualista são acordos em que os associados compartilham entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem a transferência do risco para uma seguradora.

O caso em julgamento envolvia contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes do estado de Goiás. Após o roubo do bem, a vítima entrou na Justiça pedindo reparação dos prejuízos que teriam sido causados pela demora da cooperativa em pagar a indenização. Disse ter contratado um “seguro veicular” e exigiu a aplicação do CDC e das regras da Susep para invalidar o prazo de pagamento previsto no contrato e assegurar a cobertura integral dos danos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, embora o contrato tenha características semelhantes às de um seguro tradicional, a proteção patrimonial contratada no caso não se sujeitaria às normas do CDC nem às do direito securitário.

CDC pode ser aplicado em contratos que envolvem proteção veicular

No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a controvérsia não é sobre um contrato de seguro tradicional, em que há transferência integral do risco à seguradora, responsável por garantir a indenização mediante pagamento de prêmio previamente definido. Segundo explicou, trata-se de uma operação de proteção patrimonial mutualista, na qual o risco é compartilhado entre os próprios associados, que dividem os prejuízos conforme as regras contratuais.

Apesar dessa diferença, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC aos contratos que tenham como objeto serviços de proteção veicular. Para o relator, “a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos”.

Falta de regulamentação específica afasta caráter abusivo da cláusula

Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei Complementar 213/2025 passou a submeter as operações de proteção patrimonial mutualista também às normas da Susep. Contudo, ressaltou que a autarquia federal ainda não editou regulamentação específica sobre as condições desses contratos.

Por essa razão, o ministro explicou que não é possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista o prazo máximo de 30 dias previsto na Circular Susep 621/2021, visto que essa norma incide exclusivamente nos seguros tradicionais.

Segundo o relator, enquanto não houver regras específicas da Susep, deve prevalecer o acordo entre as partes, desde que não haja cláusulas abusivas. No caso analisado, ele interpretou que, a despeito da incidência do CDC, tendo em vista “a clareza da previsão contratual” e a inexistência de impedimentos legais ou normativos, não são abusivas as cláusulas que estabelecem o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização e a exclusão da cobertura para lucros cessantes e danos emergentes.

Leia o acórdão no REsp 2.188.764.

Informativo destaca partilha do FGTS e pensão alimentícia

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a 32ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgamentos.

Em um deles, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que os valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio. O processo, que tramitou sob segredo de justiça, teve como relator o ministro Moura Ribeiro.

No segundo julgado destacado na edição, a Quarta Turma, por unanimidade, fixou duas teses relevantes sobre a incidência da pensão alimentícia sobre os rendimentos do alimentante. De relatoria do ministro João Otávio de Noronha, o recurso tramitou sob segredo de justiça.

A primeira tese estabeleceu que as horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial, que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. Na segunda, o colegiado definiu que a participação nos lucros e resultados, por ter natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentando.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito. 

salvo-conduto para cultivo de cannabis

A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou uma nova edição, com destaque para dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS: É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação suficiente.

DIREITO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS: O cultivo ou a importação das sementes da Cannabis sativa (canabidiol), para fins medicinais, não configuram conduta criminosa.

Sobre a ferramenta

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

STJ capacita 891 usuários no STJ Logos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no primeiro semestre deste ano, a habilitação de 891 participantes no uso do STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial (IA) generativa desenvolvida pela corte para dar mais eficiência à análise de processos e à elaboração de minutas de decisões.

Os participantes das 33 turmas da Oficina STJ Logos para Gabinetes atuam nos gabinetes dos ministros das três seções do tribunal (direito público, direito privado e direito penal) e na Assessoria de Admissibilidade, Recursos ##Repetitivos## e Relevância (ARP).​​​​​​​​​

Os servidores que participaram da capacitação puderam compreender as possibilidades de incorporação da IA em suas rotinas de trabalho.

Os encontros de capacitação foram realizados presencialmente entre abril e junho. Um dos principais objetivos das últimas turmas foi elevar o esforço de integração e expansão do conhecimento técnico para toda a força de trabalho dos gabinetes, com foco em alcançar um maior número de servidores.

O formato presencial – fruto de um trabalho de mobilização realizado conjuntamente pela Assessoria de Cooperação Técnica e Eventos Especiais (AEE), pela Assessoria de Inteligência Artificial (AIA) e pelo Centro de Formação e Gestão Judiciária (Cefor) – foi preservado para facilitar a integração das equipes e para promover a uniformização do conhecimento sobre as funcionalidades disponíveis para uso. Nas aulas, os participantes puderam explorar o potencial das ferramentas e compreender melhor as possibilidades de integração da IA generativa na rotina de trabalho, bem como os riscos envolvidos e os cuidados necessários.

Experiência e conhecimento técnico dos instrutores enriqueceram a capacitação

A oficina contou com a atuação de oito instrutores, que combinavam experiência no fluxo de trabalho dos gabinetes e conhecimento técnico do STJ Logos para oferecer orientações práticas e contextualizadas, alinhadas às demandas reais do tribunal e ao uso estratégico da ferramenta.

O instrutor João Wesley de Castro, lotado no gabinete do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, comentou que a oficina ofereceu oportunidades de uso da ferramenta para incremento da produtividade no gabinete, além de trazer um potencial resultado prático de maior uniformidade às decisões. 

Ainda de acordo com o instrutor, além de disseminar as potencialidades do Logos entre os participantes, as aulas buscaram estimular os usuários a desenvolverem seus próprios comandos (prompts) para uso no Painel de Controle.

Oficina enfatizou o uso responsável da IA no apoio à atividade judicial

Já a instrutora Isabela Cavalcanti, lotada no gabinete da ministra Maria Thereza de Assis Moura, avaliou que a oficina cumpriu o importante papel de nivelar conhecimentos entre os participantes. “Cada servidor trouxe perspectivas diferentes sobre sua rotina, o que enriqueceu muito o debate e ampliou minha própria visão sobre as diversas possibilidades de utilização da ferramenta”, completou.

Ressaltando a importância do uso responsável da IA, Isabela afirmou que ela deve servir como apoio aos usuários, sem substituir a atividade humana. “O Logos nos auxilia a extrair dados objetivos do processo, organizar informações e aumentar a produtividade, mas a análise jurídica, a interpretação e a decisão continuam sendo essencialmente humanas”, destacou.

A qualificação dos servidores terá continuidade na primeira quinzena de agosto, com a realização de três novas oficinas presenciais voltadas a representantes dos gabinetes de cada seção especializada do tribunal, reforçando o compromisso do STJ com a inovação tecnológica e a excelência na prestação jurisdicional.

valor da causa em rescisão built to suit é de 12 aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas ações de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, conforme prevê a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), e não ao valor integral do contrato.

Também conhecido como locação sob encomenda, o built to suit é o contrato em que um imóvel é construído ou adaptado para atender às necessidades específicas do futuro locatário, geralmente uma empresa que pretende ocupá-lo por prazo longo.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pretendia restabelecer o valor da causa em R$ 68,4 milhões, correspondente ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão. Foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que adequou o valor da causa para R$ 6,84 milhões, equivalente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570 mil.

A relatora explicou que, embora o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991 não mencione expressamente as ações de rescisão de contrato built to suit, a aplicação do dispositivo decorre de interpretação sistemática da própria Lei do Inquilinato.

Segundo a ministra, o artigo 54-A, ao disciplinar essa modalidade contratual, estabelece que são aplicadas as condições livremente pactuadas e as disposições procedimentais previstas na Lei do Inquilinato. Por isso, em matéria de valor da causa, o regramento especial da lei locatícia deve prevalecer sobre a regra geral do Código de Processo Civil (CPC).

Ação foi extinta após desistência

Na origem do caso, as autoras ajuizaram ação de rescisão de contrato de locação built to suit e atribuíram à causa o valor de R$ 570 mil, correspondente a um mês de aluguel. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e o desprovimento do agravo de instrumento, elas desistiram da ação.

A empresa ré, que havia comparecido espontaneamente ao processo, pediu a correção do valor da causa para R$ 68,4 milhões, com base no valor total do contrato, além da condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência.

A sentença homologou a desistência e corrigiu o valor da causa para R$ 68,4 milhões, mas deixou de fixar honorários. Em apelação, o TJPR reconheceu o cabimento da verba honorária, mas adequou, de ofício, o valor da causa para R$ 6,84 milhões, com fundamento na regra da Lei do Inquilinato.

No recurso especial, a empresa sustentou que o tribunal estadual não poderia ter alterado o valor da causa sem impugnação específica. Também alegou que, por se tratar de ação de rescisão contratual, deveria ser aplicada a regra geral do CPC, segundo a qual o valor da causa corresponde ao valor do ato ou do contrato discutido.

Correção excepcional para evitar distorção

Nancy Andrighi observou que, como regra, a correção de ofício do valor da causa deve ocorrer até a sentença. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, essa regra admite exceções quando houver inexatidão material ou erro de cálculo, ou quando a manutenção do valor fixado puder gerar enriquecimento sem causa em razão de erro evidente.

Para a relatora, era possível ao TJPR adequar o valor da causa ao critério previsto na Lei do Inquilinato, sem caracterizar julgamento extra petita. Ela destacou que a manutenção do valor de R$ 68,4 milhões, incompatível com a disciplina especial aplicável ao caso, poderia gerar enriquecimento indevido na fixação dos honorários.

Leia o acórdão no REsp 2.229.517.

Nota de pesar

Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifesta profundo pesar pelo falecimento, neste domingo (26), do Ministro aposentado Octavio Gallotti, ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e pai da Ministra do STJ Isabel Gallotti.

Jurista reconhecido pela excelência e pelo rigor técnico, Octavio Gallotti integrou a Suprema Corte por mais de dezesseis anos (de 1984 a 2000) e a presidiu entre 1993 e 1995. Também atuou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entre 1994 e 1996.

O velório será realizado nesta segunda-feira (27), das 10h às 16h,  no Salão Branco do STF. O sepultamento será no dia seguinte (28), no Rio de Janeiro.

Neste momento de profunda tristeza, o STJ se une às manifestações de ##solidariedade## e condolências dirigidas aos familiares e amigos do Ministro, ao tempo que reverencia a trajetória e o legado desse grande magistrado brasileiro.

STJ mantém condenação de banco por assédio de consumo a idosos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso para a prestação do serviço, configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).

Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira “não deve responder por ilícitos de terceiros”.

Visita domiciliar não solicitada invade esfera privada do idoso

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC, no artigo 39, III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Em complemento, a ministra observou que o artigo 54-C, IV, do CDC proíbe o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial”, disse.

A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar – apontou a relatora –, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.

Bancos são responsáveis pelo assédio de consumo dos correspondentes  

De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou, também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.

Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável. “Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições”, concluiu.

Leia o acordão no REsp 2.226.633.

Mera origem estrangeira de insumo não atrai competência federal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a origem estrangeira dos insumos usados na fabricação irregular de esteroides anabolizantes, por si só, não é suficiente para justificar o julgamento do caso pela Justiça Federal. Para o colegiado, é necessário comprovar que o acusado participou de conduta com caráter transnacional ou que haja interesse direto da União no processo.

Com esse entendimento, a turma manteve a competência da Justiça estadual para processar uma ação penal em que um homem é acusado de integrar organização criminosa dedicada à fabricação clandestina, à divulgação pela internet, à venda e ao envio pelos Correios de esteroides anabolizantes sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele administrava um perfil em rede social, publicava anúncios, recebia pedidos e fazia a expedição dos produtos.

Ao rejeitar pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a tramitação do caso na Justiça estadual por considerar que a eventual internacionalidade da conduta se confundia com o próprio mérito da ação penal, tendo o juízo federal já declinado da competência em favor da Justiça estadual, sem que houvesse ilegalidade nessa decisão.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que outro integrante da mesma organização criminosa foi condenado pela Justiça Federal em processo no qual se reconheceu a transnacionalidade da cadeia de produção dos anabolizantes. Assim, sustentou que esse posicionamento deveria ser estendido aos demais corréus.

Competência federal depende de internacionalidade da conduta e interesse da União

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, destacou que a denúncia não apresenta elementos concretos que indiquem a participação do acusado na aquisição dos insumos no exterior ou em sua introdução no Brasil. Segundo ele, a acusação se restringe aos crimes de organização criminosa e alteração de produtos medicinais ou terapêuticos, sem demonstrar atuação do recorrente na importação das substâncias.

Com base em precedentes do STJ, o ministro observou que a proteção da saúde pública é atribuição compartilhada entre os entes federativos. Dessa forma, a competência da Justiça Federal só se justifica quando houver demonstração de que o investigado participou da introdução de produtos no território nacional e de que há interesse da União no processo.

“Em casos semelhantes, o STJ tem afirmado que não há, em disputa, interesses, bens ou serviços da União, razão pela qual não se justifica a competência da Justiça Federal, até porque a simples constatação de que os medicamentos eram de procedência estrangeira não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Leia o RHC 234.894.

Jurisprudência em Teses aborda direito à educação

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 284 de Jurisprudência em Teses, com o tema Direito à Educação II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira determina que deve ser aplicada, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, a fim de garantir a continuidade educacional da criança matriculada sem o preenchimento do critério etário, quando a restauração da estrita legalidade lhe causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do que a manutenção da situação já consolidada pelo decurso do tempo.

O segundo entendimento estabelece que a ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa, e é irrelevante, para esse efeito, a invocação do modelo informal ou “doméstico” de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Podcast discute multa coercitiva e intimação do devedor

O novo episódio do podcast Rádio Decidendi analisa o Tema 1.296 dos recursos repetitivos, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O precedente qualificado estabeleceu que a prévia intimação pessoal do devedor é requisito para a incidência da multa coercitiva (astreintes) em casos de descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme fixado na Súmula 410 do tribunal, que continua válida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Em entrevista ao podcast, o juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) Frederico Koehler explica os principais pontos do precedente e seus efeitos práticos para o cotidiano da Justiça brasileira.

Rádio Decidendi

O podcast pode ser conferido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às segundas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 8h30. O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio. 

A atuação do assistente de acusação na visão do STJ

O novo episódio do podcast STJ No Seu Dia traz a debate o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a atuação do assistente de acusação no processo penal e a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia.

O programa aborda a decisão da Quinta Turma que reconheceu a legitimidade do assistente de acusação para atuar de forma supletiva no processo penal, especialmente em situações de eventual inércia do Ministério Público. Para o colegiado, o artigo 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de maneira sistemática, permitindo maior participação da vítima dentro dos limites da acusação.

Nesta edição, o advogado especialista em direito penal Anderson Costa explica a evolução da jurisprudência do STJ sobre o tema, o papel da vítima como sujeito de direitos no processo penal e a relação entre a atuação do assistente de acusação e a titularidade da ação penal pública, exercida pelo Ministério Público.

STJ No Seu Dia      

Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.

Repetitivo discute natureza da decisão em cumprimento de sentença

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.269.091, 2.269.311, 2.270.685, 2.222.333, 2.222.332 e 2.220.173, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.458 no banco de dados do STJ, está em definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Também serão estabelecidas as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que tratam da mesma controvérsia e nos quais tenha sido interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A medida alcança processos em curso tanto nos tribunais de segunda instância quanto no STJ.

Divergência jurisprudencial no STJ e nos tribunais de segundo grau

O relator destacou que a controvérsia se repete em processos oriundos de diversos tribunais do país, o que aumenta o risco de decisões divergentes e compromete a segurança jurídica. Ele observou ainda que o próprio STJ já adotou entendimentos distintos sobre o tema, sem que haja posição consolidada na Primeira e na Segunda Turma, colegiados de direito público.

“Logo, sobressai a conveniência em se uniformizar com força vinculante o entendimento do STJ quanto à matéria, pela existência de divergência jurisprudencial tanto nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais quanto nesta Corte Superior sobre o tema em exame, ora pelo cabimento de agravo de instrumento, ora pelo cabimento de apelação contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV”, afirmou o ministro.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou, por fim, que os recursos também discutem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente nos casos em que a divergência jurisprudencial e a própria redação do pronunciamento judicial – denominado, por exemplo, de “sentença” ou acompanhado da determinação de “extinção do processo” – podem levar a parte a interpor recurso inadequado, sem que isso configure erro grosseiro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.269.091.

STJ e o direito de regresso de devedor solidário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra os codevedores quando um devedor solidário paga apenas parcialmente a dívida comum, mesmo no contexto de uma condenação de alto valor.

O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma vítima de acidente de trânsito contra a concessionária da via e outros réus, devido às lesões que sofreu. Os réus foram condenados solidariamente e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e a expedição de mandado de pagamento.

Tendo quitado parte da dívida, a concessionária requereu o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, para receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que ela suportou. O juízo negou o pedido sob o fundamento de que o direito de regresso depende da quitação da totalidade do débito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão com base no artigo 283 do Código Civil (CC).

Direito ou obrigação é sobre a totalidade da dívida

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo 283 do ##CC##, quando fala em pagamento da dívida “por inteiro”, não seria adequada ao caso. Para a empresa, com o pagamento parcial, ela já deveria poder exercer seu direito de regresso, pois o valor da execução era alto e comprometia sua capacidade financeira. A executada alegou ainda que a preferência do credor originário em relação ao sub-rogado não seria impedimento ao exercício do direito de regresso, pois a sub-rogação parcial já se opera, permitindo a cobrança do crédito até o limite pago.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do CC estabelece que, nas obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida.

O relator salientou que, nesse tipo de obrigação, infere-se o surgimento de duas relações, uma entre o credor e os codevedores, chamada de relação externa, e uma relação interna que ocorre entre os codevedores. Conforme esclareceu, a fase interna se destina a determinar as quotas que cada codevedor deverá pagar, por meio do direito de regresso, àquele que liquidou a dívida.

Pagamento integral é requisito para o regresso

De acordo com o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 do ##CC## exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa e se inicie a fase interna, permitindo o regresso. “A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação”, afirmou.

No voto acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso.

Leia o acórdão no REsp 2.232.326.

perda de trator em crime ambiental não exige má-fé do dono

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a apreensão e a perda definitiva de maquinário utilizado em crime ambiental independem da demonstração de má-fé do proprietário. Para o colegiado, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina a apreensão do instrumento da infração sempre que comprovada a prática do ilícito, sem exigir a análise da conduta do dono do bem.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para cassar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinar a entrega imediata ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de um trator utilizado no desmatamento de área da Reserva Biológica do Gurupi (MA). O equipamento havia sido alugado e, depois de apreendido devido ao uso ilícito, foi devolvido ao proprietário por decisão judicial.

“Permitir a não imposição da apreensão do veículo e do posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente”, declarou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto que prevaleceu no julgamento.

Apreensão é imediata, mas a perda do bem deve seguir processo administrativo

Na origem do caso, um trator foi apreendido pelo ICMBio após ser utilizado na extração de madeira que resultou no desmatamento de cerca de 100 hectares de floresta nativa. A proprietária questionou a apreensão, alegando que agiu de boa-fé ao alugar o veículo a terceiros, pois não tinha como saber da intenção dos locatários.

Em primeira instância, o pedido para reaver o maquinário foi negado, mas o TRF1 reformou a sentença e ordenou a devolução definitiva do trator, por entender que não havia provas de má-fé da proprietária, nem indícios de seu envolvimento anterior em infrações ambientais.

No voto acompanhado pela maioria, Maria Thereza de Assis Moura explicou que, embora a responsabilidade administrativa pela infração ambiental seja subjetiva em relação ao infrator, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 determina a apreensão do bem utilizado no crime, independentemente de má-fé ou boa-fé do proprietário. Segundo ela, a apreensão e o perdimento não constituem sanção pessoal, mas uma consequência objetiva do uso do maquinário como instrumento da infração ambiental.

“A apreensão do veículo será imediata, mas a aplicação da pena de perdimento do bem deverá respeitar o devido processo administrativo. Neste caso, embora o proprietário não seja o infrator, deverá participar do processo administrativo porque o perdimento do bem é uma medida que afeta diretamente o seu direito patrimonial”, observou.

Exigência de comprovação de má-fé enfraqueceria a proteção ambiental

A ministra lembrou ainda que o STJ já havia firmado, no Tema 1.036, a tese de que a apreensão do instrumento usado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na prática do ilícito. Para a relatora, essa orientação também se aplica ao caso em julgamento, em que se discutia a necessidade de comprovar a má-fé do dono do bem.

Maria Thereza de Assis Moura alertou que exigir a comprovação de má-fé do proprietário criaria uma espécie de “blindagem patrimonial” para atividades ilícitas, reduzindo riscos e custos de crimes ambientais e enfraquecendo a proteção efetiva ao meio ambiente. “A lei ambiental deve atender aos fins sociais a que se dirige. Nos casos em que houver dúvidas, estas deverão ser dirimidas com observância do princípio hermenêutico in dubio pro natura“, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.226.768.

Podcast discute posse de drogas no presídio e falta grave

O novo episódio do podcast STJ No Seu Dia traz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a caracterização da posse de maconha dentro do presídio como falta grave na execução penal.

O programa aborda a decisão da Quinta Turma que, por unanimidade, afirmou que a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 – que trata da descriminalização da posse de maconha para uso pessoal – não afasta a possibilidade de sanção disciplinar no ambiente carcerário. Para o colegiado, a presença de drogas no presídio compromete a disciplina interna e influencia negativamente o comportamento dos detentos.

No podcast, a advogada especialista em direito penal Jéssica Marques explica os fundamentos da jurisprudência do STJ, a diferença entre ilícito penal e ilícito disciplinar e o papel da Lei de Execução Penal na manutenção da ordem dentro dos presídios.

STJ No Seu Dia      

Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.