Mauá

assistência jurídica plena à vítima de violência de gênero

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo não pode limitar previamente os poderes de atuação de advogado nomeado para ser assistente jurídico em processo sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o colegiado, a proteção efetiva da vítima depende do exercício pleno das prerrogativas profissionais do advogado.

Na origem, o juízo nomeou, com base no artigo 27 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) –que trata da chamada “assistência jurídica qualificada” –, uma advogada para acompanhar a vítima em audiência sobre suposta violação de medida protetiva. Ressalvou, porém, que essa nomeação não conferia capacidade postulatória – isto é, o poder de atuar formalmente no processo, praticando atos como apresentar petições ou interpor recursos.

 
 
   

Na sequência, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou mandado de segurança, alegando que, ao limitar os poderes da advogada, o juízo violou prerrogativas da advocacia, com reflexos no próprio sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido por entender que a assistência jurídica não confere poderes para uma atuação ampla, com capacidade postulatória ilimitada. Trata-se, segundo o tribunal, de um mecanismo destinado a propiciar orientação e amparo à vítima, que pode contar com atendimento específico e humanizado, voltado à proteção de sua integridade física e psíquica.

No recurso ao STJ, a OAB sustentou que a defesa da mulher vítima de violência doméstica deve contar com as mesmas prerrogativas e garantias asseguradas às partes na ação penal, especialmente o direito de ação, a ampla defesa e o contraditório.

Assistência jurídica plena à vítima de violência de gênero

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a assistência jurídica à mulher vítima de violência doméstica e familiar, que é obrigatória nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, depende do pleno exercício das prerrogativas profissionais do advogado. Segundo ele, foi ilegal a limitação prévia da atuação da advogada.

“A assistência jurídica plena à mulher vítima de violência de gênero só poderá ser exercida se o profissional estiver munido das prerrogativas adequadas, previstas no Estatuto da OAB. Cabe à profissional nomeada, como in casu, manejá-las, não sendo possível a limitação a priori por parte do juízo ou de qualquer outra autoridade”, afirmou o ministro.    

Possibilidade de atuar como assistente de acusação

Além disso, Sebastião Reis Júnior comparou a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha com a assistência à acusação. Embora reconheça serem figuras jurídicas distintas, o ministro afirmou não haver impedimento a que a assistência qualificada seja convertida em assistência à acusação, que possui ampla capacidade de atuação.

“O assistente de acusação não encontra no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP) limitações à sua atuação, considerando que a jurisprudência empreende interpretação extensiva, permitindo, por exemplo, a busca da justa sanção”, declarou o ministro ao dar provimento ao recurso da OAB.

Leia o acórdão no RMS 77.693.