A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as ofensas discriminatórias de um vereador contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública da Câmara Municipal e veiculadas pela internet, configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, tal conduta não está protegida pela imunidade material parlamentar prevista na Constituição Federal.
Em discurso durante a sessão, o presidente de uma Câmara Municipal fez referência à deficiência de uma pessoa, insinuando que, caso ela dispusesse de plena condição física, teria cometido mais irregularidades.
O juízo de primeiro grau considerou que houve extrapolação da imunidade parlamentar, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por entender que, embora excessivas, as declarações estariam amparadas pelas prerrogativas do cargo.
No recurso especial, entre outros argumentos, sustentou-se que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias em razão das características de quem quer que seja.
Manifestação não tinha relação com a atividade legislativa
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade ao parlamentar para assegurar o exercício independente e autônomo de suas funções, mas essa garantia não pode ser interpretada como privilégio pessoal. Segundo apontou, a jurisprudência do tribunal considera que a imunidade só protege as manifestações que tenham relação com o desempenho da função legislativa ou sejam proferidas em razão dela.
Para a ministra, as declarações discutidas no processo “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em razão de sua condição pessoal”.
A relatora lembrou que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além da pertinência com o exercício do mandato, a manifestação de um vereador deve ocorrer nos limites da circunscrição do município para gozar da imunidade. Ela observou ainda que, de acordo com o entendimento das cortes superiores, a localização geográfica do parlamentar não atrai imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela internet.
Lei reprime atentados à dignidade da pessoa humana
A legislação especial – acrescentou a ministra – reforça a proteção de grupos vulneráveis ao impor o dever de reparar os danos causados por atos que violem seus direitos. Nesse sentido, ela salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca coibir qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência.
De acordo com Nancy Andrighi, a conduta do vereador – um ato ilícito indenizável – violou o artigo 88 do estatuto e os artigos 186 e 187 do Código Civil.
“A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.186.033.


