A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão imposta a uma escola particular de São Paulo devido à morte de uma aluna de 17 anos durante excursão pedagógica a uma fazenda. Ao reconhecer a gravidade do caso e o elevado grau de culpa da instituição, o colegiado considerou indevida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reduziu o valor para R$ 400 mil.
A ação indenizatória foi ajuizada pelo pai da adolescente, que desapareceu no decorrer das atividades na área rural e foi encontrada sem vida no dia seguinte. Posteriormente, exame pericial apontou asfixia mecânica como causa do óbito, afastando a hipótese inicial de morte natural.
As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade civil da instituição de ensino. Em primeiro grau, foi destacado o alto poder econômico da escola, evidenciado pelo valor das mensalidades e pela manutenção de seguro. Apesar disso, o TJSP reduziu a indenização de R$ 1 milhão para R$ 400 mil, o que motivou a interposição de recurso especial ao STJ.
Indenização deve observar circunstâncias graves e condição financeira da escola
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a jurisprudência do STJ fixa a indenização por dano moral decorrente da morte de familiar entre 300 e 500 salários mínimos, mas ponderou que esse parâmetro é apenas orientativo, pois o montante pode ser ajustado conforme as circunstâncias, especialmente quando se trata de situação de gravidade excepcional. Ele acrescentou que a morte de um filho gera para os pais dano moral presumido, o qual se intensifica nas hipóteses de homicídio, em razão do sofrimento decorrente da violência, do medo e do desamparo vivenciados pela vítima.
Para o ministro, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a indenização em R$ 1 milhão, pois considerou não apenas as circunstâncias relacionadas à gravidade dos fatos, como também a capacidade financeira da instituição de ensino.
“O valor de R$ 1 milhão representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de responsabilidade perante a gravidade dos fatos”, destacou o relator.
Tribunal local apresentou fundamentação genérica ao reduzir a indenização
Segundo o ministro, o TJSP não apresentou fundamentação adequada ao reduzir o valor da reparação para R$ 400 mil. Em sua opinião, a decisão deixou de considerar elementos centrais do caso, como a violência da morte, as falhas na vigilância, a elevada capacidade econômica da escola e a função pedagógica da condenação. Em vez disso – completou –, o tribunal estadual limitou-se a argumentos genéricos sobre equilíbrio e proporcionalidade, sem relacioná-los às circunstâncias concretas da tragédia.
O ministro também ressaltou a dificuldade de mensurar, em termos financeiros, a dor de um pai que perde a filha em situação marcada por negligência da instituição de ensino. Para ele, a indenização deve refletir a gravidade excepcional desse sofrimento, compensar adequadamente a perda irreparável e atuar como instrumento de ##prevenção## de novas condutas negligentes. “Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo juízo de primeira instância, de R$ 1 milhão, coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


