Mauá

STJ nega liberdade para “Loira do PCC”

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liberdade formulado pela defesa de Letícia de Sousa Bezerra, conhecida como “Loira do PCC”, apontada pelos investigadores como uma das lideranças do Primeiro Comando da Capital em São Paulo. Após ficar três anos foragida, a mulher foi presa preventivamente em fevereiro de 2025, sob a acusação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.

As investigações indicam que ela exerceria função de liderança na Zona Sul da capital paulista, em Taboão da Serra e em municípios do ABC Paulista, especialmente São Bernardo do Campo. A acusação também afirma que a investigada atuava como elo com os escalões superiores da facção criminosa.

 
 
   

Segundo o Ministério Público (MP), o fato de a acusada ter permanecido foragida reforça a necessidade de sua prisão preventiva, sobretudo diante do papel de liderança que lhe é atribuído. Para o MP, a manutenção da prisão da acusada é necessária também para preservar a ordem pública e impedir a continuidade das atividades criminosas.

A defesa impetrou habeas corpus alegando excesso de prazo da prisão preventiva, em razão da demora da sentença após o fim da instrução processual. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, sob o argumento de que, em ações penais complexas e com vários réus, a maior duração do processo não caracteriza, por si só, ilegalidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Defesa adotou como marco temporal um momento diverso da data da prisão

Ao STJ, a defesa afirmou que a instrução está encerrada há quase dois anos e criticou a aplicação automática da Súmula 52 e da Súmula 64 do tribunal, sustentando que a gravidade abstrata dos delitos não basta para justificar a prisão preventiva sem fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis.

O ministro Herman Benjamin destacou que, no caso, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade pelo colegiado competente para o julgamento definitivo do habeas corpus.

“A parte impetrante aduz que a paciente espera por mais de 500 dias presa para ser julgada. No entanto, está adotando marco temporal que não o dia da efetiva prisão, pois a paciente se encontrava foragida há mais de três anos quando da implementação da custódia cautelar”, disse.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.

Leia a decisão no HC 1.067.071.