Por entender que não há provas da existência do crime, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou em favor da absolvição do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) José Gomes Graciosa e de sua esposa, Flávia Graciosa, acusados de lavagem de dinheiro e ocultação de ativos.
Antonio Carlos Ferreira é o revisor da ação penal na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o seu voto, um pedido de vista do ministro Og Fernandes suspendeu o julgamento, que havia começado em 3 de outubro, quando a relatora, ministra Isabel Gallotti, votou pela condenação dos réus e determinou a devolução dos valores objeto de lavagem, mas afastou a necessidade de reparação de dano moral coletivo por avaliar que esse ponto deve ser tratado em ação civil própria. Ela também entendeu que o conselheiro deve perder o cargo.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) como resultado das Operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram a existência de suposta organização criminosa composta por conselheiros do TCE-RJ, os quais teriam recebido percentuais sobre o valor de diversos contratos celebrados pelo estado do Rio de Janeiro, entre 1999 e 2016.
Origem ilícita do dinheiro delimita a prática do crime de lavagem
Segundo o revisor, a denúncia aponta como crimes antecedentes ao da lavagem de dinheiro a prática de corrupção passiva a partir de 2007 – quando teria ocorrido o recebimento de propina por membros do TCE-RJ em decorrência de acordos celebrados pela Secretaria de Obras do Rio de Janeiro – e o pertencimento a organização criminosa, também com início naquele ano.
Apesar de ressaltar que os crimes antecedentes – corrupção passiva e organização criminosa – serão analisados no julgamento da APn 897, o ministro ponderou que é necessária a existência de relação de causa entre eles e o crime de lavagem de capitais. “Esta não se consubstancia, per se, com a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; é a origem espúria do patrimônio ocultado ou dissimulado que delimita a sua prática”, disse.
Acusação precisaria trazer nexo causal entre os ilícitos
O revisor lembrou que o crime de lavagem é autônomo em relação ao antecedente, tanto na perspectiva material quanto processual, mas alertou que a denúncia deve indicar o nexo causal entre ambos, ou seja, que a origem dos recursos foi o “lucro sujo” obtido com a prática do crime antecedente.
O ministro entendeu que nem a defesa demonstrou a licitude dos valores nem a acusação provou a sua ilicitude. Para ele, o MPF não apresentou a necessária vinculação entre a abertura de conta no exterior, feita pelo conselheiro em 1998 – na qual o último depósito ocorreu em junho de 2002 –, e os crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa a partir de 2007.
“Não estando comprovada a relação causal, cronológica ou lógica das condutas descritas com os crimes indicados como antecedentes na denúncia, não há como sustentar a prática do delito de branqueamento de capitais”, concluiu.