Mauá

Resolução de agência reguladora não pode embasar recurso especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

 
 
   

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enfatizou que, conforme o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível para discutir violação a tratado ou lei federal. Ela ponderou que apenas a afronta a ato normativo primário autoriza a interposição do recurso, não sendo admissível sua utilização para impugnar atos infralegais, como resoluções, regulamentos ou portarias.

Resoluções são atos normativos secundários do ponto de vista formal

Em seu voto, a ministra destacou que as resoluções das agências reguladoras, sob o ponto de vista material, constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, razão pela qual podem ser enquadradas como atos normativos primários.

Por esse motivo, explicou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece tais atos como normas gerais e abstratas, de caráter técnico, indispensáveis à execução de políticas públicas setoriais e subordinadas à Constituição e à legislação vigente, o que justificaria sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade.

Apesar disso, a relatora afirmou que, em termos formais, tais resoluções permanecem classificadas como atos normativos secundários, já que o critério previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição é eminentemente formal (tratado ou lei federal). Assim, segundo a ministra, ainda que inovadores em seu conteúdo, esses atos não servem de parâmetro para a interposição de recurso especial.

Tribunal não tem admitido recursos especiais em casos semelhantes

Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 apenas impõe vedações genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a execução do serviço ou a destinação dos ativos de iluminação pública. É por essa razão que, conforme a relatora, a jurisprudência das duas turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que a controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios e o Distrito Federal decorre de normativos da Aneel, e não de possível violação à lei federal.

Diante desse entendimento, a ministra apontou que o STJ, de forma reiterada, tem deixado de conhecer recursos especiais em casos semelhantes, por entender que tais controvérsias envolvem, ao mesmo tempo, questão constitucional e aplicação de norma infralegal, o que inviabiliza sua admissão. “Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.174.051.