Mauá

STJ nega cobrança por uso da faixa de domínio em rodovia concedida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) e considerou ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida para a passagem de rede de água e esgoto – serviço público caracterizado por sua natureza essencial.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia federal que pretendia cobrar de outra empresa, concessionária de serviço de saneamento básico, pela passagem de tubulação no subsolo da faixa de domínio da rodovia concedida.

 
 
   

A recorrente argumentou que o contrato de concessão previa o aproveitamento de parte da receita advinda da cobrança pelo uso da faixa de domínio para reduzir o valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários da rodovia.

Faixa de domínio de rodovia concedida não perde natureza de bem público

Relator do caso na Primeira Seção, o ministro Sérgio Kukina explicou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes conceitua a faixa de domínio como “base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme o projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação”.

Segundo Kukina, o colegiado de direito público do STJ, ao julgar o EREsp 985.695, entendeu que o poder concedente poderia admitir, em favor da concessionária de serviço público, fontes de receita alternativas para favorecer a modicidade das tarifas. No entanto, ele apontou que, em março último, o STF passou a não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo.

Os recentes precedentes do STF se apoiam no entendimento de que a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, ainda que o serviço público de conservação da rodovia venha a ser prestado pela iniciativa privada.

Aplicação da nova orientação pelo STJ é imperiosa

De acordo com o ministro, o STF considera que o bem público de uso comum do povo, mesmo quando concedido à exploração da iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, o que torna ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio das rodovias concedidas por empresas prestadoras de serviço público diverso.

“Diante da contemporânea jurisprudência do STF sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, revela-se imperiosa a aplicação da mencionada orientação também nos domínios deste Tribunal Superior”, disse.

O relator esclareceu, por fim, que não poderia ser aplicada ao julgamento a tese definida recentemente pela Primeira Seção no IAC 8, que considerou indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, contra autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. É que, no recurso especial julgado agora, a concessionária de saneamento é uma sociedade de economia mista, e não uma autarquia.

Leia o acórdão no REsp 2.137.101.