Mauá

A jurisprudência do STJ sobre as possibilidades de busca pessoal

O mundo jurídico descreve como revista ou busca pessoal aquilo que o povo conhece como “baculejo”, “enquadro” ou “dar uma geral”: trata-se da averiguação do corpo do suspeito, pela polícia, em busca de provas ou indícios de crimes.

A busca pessoal está regulada no Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o artigo 244 do CPP, esse tipo de procedimento não depende de mandado judicial em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar.

 
 
   

A avaliação do que pode constituir a fundada suspeita está na raiz de inúmeras discussões sobre a validade de provas obtidas em revista pessoal realizada sem mandado judicial. No esforço de compatibilizar a segurança pública com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado uma ampla jurisprudência a respeito do tema.

Circunstâncias objetivas e urgência justificam a abordagem

Em 2024, no AgRg no HC 860.283, a Quinta Turma entendeu que ficou caracterizada fundada suspeita num caso em que os policiais fizeram a abordagem após serem informados sobre comercialização de drogas por meio de mensagens no Facebook e no WhatsApp.

Conforme os autos, os acusados foram abordados em via pública com drogas para venda e, além de confessarem o crime, autorizaram a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais utilizados para o tráfico.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, avaliou que foram atendidas as exigências do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP. Conforme apontou, houve “demonstração de fundadas razões para a busca pessoal”, a qual estava respaldada por circunstâncias objetivas que indicavam a necessidade de investigação adicional.

Em outro processo, a turma manteve a prisão preventiva do réu por entender que as buscas pessoal e veicular foram realizadas legalmente, tendo em vista que decorreram de denúncia anônima específica devidamente verificada antes da abordagem.

A defesa alegou ausência de fundada suspeita para justificar o procedimento, sustentando que as diligências teriam sido baseadas apenas em denúncias anônimas e alegações genéricas. Entretanto, o relator do AgRg no RHC 193.038, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a denúncia anônima forneceu a descrição detalhada do veículo utilizado para a prática do crime.

 
 

As informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.

##RHC## 193.038

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, as denúncias anônimas ou intuições subjetivas não são suficientes para autorizar a busca pessoal ou veicular.

Tentativa de fuga configura fundada suspeita

No julgamento do HC 877.943, a Terceira Seção entendeu que o fato de um indivíduo fugir correndo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita capaz de autorizar a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 244 do CPP.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, apesar de a fuga não configurar flagrante delito, nem excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, é um fato visível que gera suspeita razoável, embora possa ter outras explicações. “A fuga é uma atitude intensa, nítida e ostensiva”, completou.

Por outro lado, o ministro salientou que o ônus da prova, nesses casos, é do Estado, e usualmente a acusação é amparada apenas no depoimento dos policiais. Por isso, Schietti apontou a necessidade de submeter tais provas a uma cuidadosa análise de verossimilhança e de consonância com os demais elementos dos autos.

No mesmo ano, a Sexta Turma decidiu, no HC 889.618, que um indivíduo que se esquivou da guarnição policial se comportou de forma a justificar a suspeita de que estivesse portando objetos ilícitos, circunstância que autorizava a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que foi verificada uma situação de anormalidade apta a ensejar a busca pessoal. Conforme ressaltou, não houve uso excessivo da busca pessoal – prática que reproduz preconceitos estruturais presentes na sociedade –, estando a conduta dos policiais de acordo com o entendimento adotado no STJ.

Na mesma linha, a Sexta Turma considerou legal a revista de indivíduos que tentaram fugir em alta velocidade e ainda foram vistos pelos policiais jogando droga para fora do carro. A decisão foi no AgRg no HC 838.670, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.  

Antecedentes criminais não autorizam revista policial

No HC 774.140, a Sexta Turma anulou provas obtidas em busca motivada apenas por antecedente do suspeito. Para o colegiado, o fato de haver um antecedente por tráfico de drogas, desacompanhado de qualquer outro indício concreto de que o indivíduo estivesse trazendo entorpecentes consigo ou no veículo, não autorizava as buscas pessoal e veicular.

Para o relator, Rogerio Schietti Cruz, se a existência de um registro criminal passado fosse justificativa para a pessoa ser constantemente revistada pela polícia, isso resultaria em uma espécie de perpetuação da pena.

Nervosismo e atitude suspeita não bastam para legitimar busca pessoal

Em 2022, a Sexta Turma decidiu, no RHC 158.580, que a revista pessoal ou veicular baseada exclusivamente em “atitude suspeita” é ilegal. O ministro Rogerio Schietti comentou que, apesar de terem sido encontradas drogas durante a abordagem, esta foi motivada apenas pela impressão subjetiva dos policiais sobre a aparência ou a atitude do indivíduo, não tendo sido apresentada nenhuma outra justificativa.

 
 

O fato de haverem sido encontrados entorpecentes após a revista não convalida a ilegalidade prévia. É necessário que o elemento ‘fundada suspeita de posse de corpo de delito’ seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.

##RHC## 158.580

Ministro Rogerio Schietti Cruz

Schietti enfatizou que o CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada, pois, para a busca pessoal sem mandado, também é necessário que tal suspeita se refira à posse de arma, droga ou qualquer coisa que constitua corpo de delito. Segundo o relator, é preciso ter uma finalidade probatória, para que se evitem as abordagens e revistas exploratórias, baseadas em suspeições genéricas.

“O artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ‘rotina’ ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória”, explicou.

De forma similar, a Quinta Turma entendeu que o nervosismo do suspeito, percebido pelos policiais, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é excessivamente subjetiva.

No caso, o relator do AgRg no HC 747.421, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a abordagem foi realizada com base na simples intuição policial, desprovida de critérios objetivos, em razão do nervosismo demonstrado pelo indivíduo. De acordo com o ministro, nem a suposta confissão informal do abordado sobre material ilícito guardado em sua residência é capaz de sanar a ilegalidade que tornou nulas as provas obtidas na diligência.

Cheiro de droga justifica busca na pessoa, não em sua casa

A Quinta Turma considerou justificada a busca pessoal em um cidadão que jogou uma sacola no chão e tentou fugir ao notar a aproximação da polícia. O relator do AgRg no AREsp 2.467.742, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou que a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito. No caso em análise, ele reconheceu a fundada suspeita e afastou a tese de ilegalidade da busca pessoal.

No AgRg no HC 838.089, julgado pela mesma turma e com o mesmo relator, foi adotado o entendimento que o cheiro de maconha no suspeito justifica a busca pessoal, mas a falta de outras provas impede a entrada sem mandado no seu domicílio.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o suspeito não legitimava a entrada dos policiais, posteriormente, em sua casa, ainda que com a suposta autorização de sua mãe, devido à falta de dados concretos e objetivos que justificassem a diligência.

Uso de capacete, por si só, não gera suspeita razoável

Em meados de 2024, a Quinta Turma entendeu que apenas o ato de usar capacete, mesmo em lugar onde isso não seja praxe, não gera fundada suspeita capaz de justificar a revista policial.

O AgRg no HC 889.619 foi interposto pelo Ministério Público na tentativa de reverter a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que reconheceu a ilicitude das provas resultantes de busca pessoal e absolveu o paciente, que tinha sido condenado por tráfico de drogas.

Em seu voto, o relator observou que o uso de capacete pelos ocupantes da motocicleta, ainda que não fosse comum na cidade, é obrigatório segundo o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, essa circunstância, mesmo aliada ao suposto nervosismo do indivíduo diante dos policiais, não foi motivo suficiente para justificar a busca pessoal.

Inspeções de segurança no transporte público têm caráter administrativo

No julgamento do HC 625.274 e do HC 861.278, a Sexta Turma reafirmou que a busca pessoal em inspeções de segurança – que ocorrem em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, festas e outros eventos ou locais – tem natureza administrativa e não precisa de fundada suspeita para ser realizada. Os dois habeas corpus apresentavam o mesmo contexto: durante fiscalização de rotina em ônibus, policiais encontraram drogas nas bagagens de passageiros.

No ##HC## 625.274, a relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), afirmou que a justificativa para a realização de inspeção de segurança em locais e transportes públicos é distinta da que permite a busca pessoal para fins penais. Segundo disse, embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental, o indivíduo não é obrigado a se sujeitar a ela.

 
 
O principal ponto de distinção da busca de natureza administrativa em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma ##medida de segurança## dissuasória da prática de ilícitos. Note-se que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é dada a faculdade de a ela se submeter ou não.


##HC## 625.274

Ainda nesse sentido, o relator do HC 861.278, ministro Sebastião Reis Junior, apontou que, se a busca administrativa pode ser realizada por agentes privados, mais ainda por agentes públicos em igual contexto, o que não impede o controle judicial posterior, em ambos os casos.

Guarda municipal e sua ##legitimidade## para buscas pessoais

No HC 839.525, a Quinta Turma reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolveu um homem condenado pelo crime de furto.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, disse que o indivíduo foi revistado pelos guardas municipais sem que houvesse justa causa (fundada suspeita) para o procedimento, mas somente porque ele carregava um saco de lixo preto na cabeça, sendo a situação de flagrante descoberta só após a realização da busca pessoal.

Conforme enfatizou a relatora, a guarda civil municipal está autorizada a fazer busca pessoal em situações de flagrante delito e nas hipóteses em que, além da existência de fundada suspeita, houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução de serviços municipais, assim como proteger os seus usuários.

Em outro processo, a Quinta Turma entendeu que os agentes de segurança privada contratados por uma sociedade de economia mista do setor ferroviário não podem fazer busca pessoal. Conforme destacou o relator do HC 470.937, ministro Joel Ilan Paciornik, “somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal”, não podendo os seguranças privados sequer serem equiparados a guardas municipais. A controvérsia desse processo aguarda um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu a repercussão geral do tema.