Sex 24 março 2023 16:15 atualizado em Sex 24 março 2023 18:19
Liminar obtida por AGE-MG e MPMG determina descaracterização de barragens em Itabirito
Decisão judicial impôs a empresa a "obrigação de não realizar qualquer atividade extrativa ou financeira envolvendo a estrutura de rejeitos alteada a montante"
A Justiça Estadual deferiu liminar em uma ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para que a Mineração Arêdes Ltda (Minar) implemente medidas que visam à descaracterização das barragens de rejeitos numa unidade de conservação em Itabirito, na Região Central de Minas Gerais. A estrutura tem 25 metros de altura e um reservatório de 18 mil metros cúbicos, ocupando uma área de 4,8 hectares. A referida barragem, chamada de Dique 2, foi construída pelo método de alteamento a montante. Em sua decisão, a magistrada que analisou a ação civil pública determinou que a mineradora “adote todas as medidas tecnicamente necessárias para a garantia da segurança e estabilidade de todas as estruturas integrantes do empreendimento até que integralmente descaracterizadas as barragens de rejeitos indicadas na presente ação”. A juíza determinou prazo de até 30 dias para que a empresa apresente à Justiça e aos órgãos ambientais o projeto de descaracterização da Barragem Dique 2, contendo o cronograma de execução, o qual deverá observar as melhores técnicas disponíveis e o menor prazo tecnicamente possível, e de recuperação do meio ambiente degradado. Também foi determinado que o “projeto técnico deverá ser elaborado conforme as diretrizes técnicas e Termos de Referência dos órgãos competentes, prezando pela necessária garantia à segurança das pessoas potencialmente impactadas e do meio ambiente”. Ainda de acordo com a juíza, a empresa deverá elaborar, em até 90 dias, “um diagnóstico ambiental acerca dos possíveis impactos ambientais e sociais advindos de toda e qualquer intervenção relacionada à atividade de descaracterização, com a indicação detalhada das medidas de mitigação, controle compensação correspondentes, observando-se os Termos de Referência já existentes ou eventualmente expedidos pelos órgãos ambientais estaduais”. Por fim, determinou “a obrigação de não realizar qualquer atividade extrativa ou financeira envolvendo a barragem de rejeitos alteada a montante existente em seu empreendimento, notadamente ante a obrigatoriedade de sua descaracterização e impedimento de operação”.