A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.258.325 e 2.254.394, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.472 na base de dados do STJ, discute se a demora injustificada da administração pública na análise de requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, será definido o prazo de atraso que caracteriza a mora administrativa, além do marco ##inicial## para o pagamento de eventual indenização.
Para análise do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma questão e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
O ministro Afrânio Vilela destacou que, de acordo com dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o tema já resultou em 35 acórdãos e 1.629 decisões monocráticas no âmbito dos colegiados de direito público do STJ, o que confirma a relevância da controvérsia.
“Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC/2015, notadamente diante da divergência existente entre os tribunais locais e os julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão jurídica”, acrescentou o relator.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.258.325.
