Conselheiro do TCE-RJ é condenado por lavagem de dinheiro

Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (4), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) José Gomes Graciosa à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro, além de decretar a perda do cargo público. Pelo mesmo crime, o colegiado também condenou a esposa do conselheiro, Flávia Graciosa, à pena de três anos de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Isabel Gallotti, também determinou a devolução dos valores objeto de lavagem. Foi rejeitado o pedido da acusação de aplicação da causa especial de aumento de pena do parágrafo 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, porque, embora a infração antecedente possivelmente tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa, a lavagem em si não o foi.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) como resultado das Operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram a existência de uma organização criminosa composta por conselheiros do TCE-RJ, os quais teriam recebido percentuais sobre o valor de diversos contratos celebrados pelo estado do Rio de Janeiro. Os crimes teriam ocorrido entre 1999 e 2016.

Prescrição do crime de corrupção não impediu condenação por lavagem

A relatora reconheceu que, embora prescrita a pretensão punitiva do específico crime de corrupção, que teria originado os valores objeto da lavagem denunciada pelo Ministério Público, o mesmo não acontece com o delito de lavagem, pois, neste caso, a contagem do prazo prescricional começou apenas com a descoberta da existência do dinheiro, quando informada pela Suíça.

Segundo Isabel Gallotti, o fato de haver provas de que o conselheiro atuou na distribuição de dinheiro, fazendo parte da organização criminosa, torna possível o processo autônomo para a apuração da lavagem, ligada ao crime de corrupção, mesmo que este último não possa mais ser objeto de ação penal.

“Como há autonomia entre os crimes, nada impede que haja uma denúncia por lavagem mesmo que o ato específico de corrupção antecedente não possa mais ser objeto de denúncia”, justificou a relatora.

Ao afastar a causa especial de aumento de pena relativa à organização criminosa, a ministra explicou que esse delito existiu para a prática de corrupção contra a administração estadual, e não para a prática do delito de lavagem de dinheiro. “De fato, não havia uma máquina de lavagem da qual eles tenham se utilizado; a lavagem foi feita pela própria família, o conselheiro e sua esposa”, completou.

Leia o acórdão na APn 927.